top of page
CENTRO DE APOIO À MULHER DE PONTA DELGADA
Violência doméstica
Violência doméstica (art. 152º do C.P.) – é definida como qualquer conduta que inflija de forma reiterada ou não maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
Fonte: Lei 59/2007, de 4 de setembro.
Qualquer pessoa pode DENUNCIAR o crime ao Ministério Público ou em qualquer órgão de polícia criminal.
Abaixo, encontra várias formas de violência que podem ocorrer numa relação abusiva.
bottom of page