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Violência doméstica

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Violência doméstica (art. 152º do C.P.) – é definida como qualquer conduta que inflija de forma reiterada ou não maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1º grau, ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.

 

Fonte: Lei 59/2007, de 4 de setembro.

Qualquer pessoa pode DENUNCIAR o crime ao Ministério Público ou em qualquer órgão de polícia criminal.

Abaixo, encontra várias formas de violência que podem ocorrer numa relação abusiva.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Violência física

Violência económica

Violência sexual

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